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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 10/09/2025 às 22h51m |
Local: Decretos, Judiciário. Decreto Nº 102, de 28 de Dezembro de 2023
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10, incisos I e II, 42 e 49, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica do Município de Salto do Céu/MT, e tendo em vista o disposto no artigo 187 da Lei Federal n.° 14.133/2021 e da necessidade de adesão parcial às normas federal para execução dos procedimentos administrativos de licitação e contrato,
DECRETA: Art. 1° Fica estabelecida a adesão parcial pelo Poder Executivo Municipal de Salto do Céu/MT, quanto a utilização de regulamentações federal expedidas para cumprimento das disposições da Lei Federal n.° 14.133/2021, especialmente nas seguintes matérias: I - obrigatoriedade de implantação do programa de integridade em obras, serviços e fornecimento de grande vulto, conforme § 4º, art. 25, da Lei Federal n.° 14.133/2021; II - concessão de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme inciso II, art. 26, da Lei Federal n.° 14.133/2021; III - critérios para aferição de desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, conforme §3º, art. 36 da Lei Federal n.° 14.133/2021;
IV - utilização do critério de desempate relacionado com o desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme inciso III, art. 60, da Lei Federal n.° 14.133/2021; V - habilitação realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, conforme § 2º, art. 65, da Lei Federal n.° 14.133/2021; VI - utilização de formas alternativas de comprovação qualificação técnica, conforme previstos nos §§ 3º e 12, art. 67, da Lei Federal n.° 14.133/2021; VII - os procedimentos para utilização do credenciamento, conforme previsto no art. 79, parágrafo único da Lei Federal n.° 14.133/2021; VIII - utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse, conforme previsto no art. 81 da Lei Federal n.° 14.133/2021; IX - utilização do Registro Cadastral Unificado, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n.° 14.133/2021; X - demais matérias que, não reguladas especificamente pelo Município de Salto do Céu/MT, sejam indispensáveis para a utilização da Lei Federal n.° 14.133/2021. Parágrafo único. Enquanto não editado o regulamento de que trata o inciso VI do caput, fica autorizada a adoção do credenciamento, observadas as diretrizes gerais previstas nos incisos I a VI, do parágrafo único, do art. 79, da Lei Federal n.° 14.133/2021. Art. 2° Para os demais dispositivos da Lei Federal n.° 14.133/2021, que exijam a elaboração de regulamentos específicos, permanecem válidos os editados no âmbito do Município de Salto do Céu/MT. Art. 3° Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos por Portaria da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Salto do Céu/MT, 28 de dezembro de 2023.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA https://www.saltodoceu.mt.gov.br/transparencia/legislacao/decretos/1932-decreto-n-102-de-28-de-dezembro-de-2023 |
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