EDITAL COMPLEMENTAR Nº 03/2025 – AO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DE ANÁLISE CURRICULAR Nº 01/2025

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE DE RECURSOS

 

 

O Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo de Análise Curricular nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Salto do Céu – MT, no exercício de suas atribuições legais, visando atender os princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade, faz saber aos interessados a DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE DE RECURSOS, e dá outras providências, como SEGUE.

 

I – Informar que HOUVE interposição de Recurso quanto a relação de inscritos, e a DIVULGAÇÃO do RESULTADO da análise dos Recursos;

 

II – O presente Edital está disponível no endereço eletrônico: www.saltodocéu.mt.gov.br, afixado no saguão da Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT e publicada no Jornal Oficial dos Municípios (www.amm.org.br).

 

 

 

Salto do Céu MT, em 27 de janeiro de 2025

 

 

 

Franklin Lacerda R. Neves

Presidente da Comissão do Processo Seletivo

 

 

 

RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSO QUANTO À INSCRIÇÃO

 

CARGO: PROFESSOR

CANDIDATO (A)

DO RECURSO

JUSTIFICATIVA

RESULTADO

Nome: Ilza Pereira Xavier

 

Insc.: 20

O impetrante alega os fatos relatados abaixo:

 

“Prezada Comissão do Processo Seletivo de Análise Curricular n.º 01/2025. Consta que minha inscrição foi indeferida por falta de comprovante de votação, haja vista que me certifiquei e foi sim entregue junto com as demais documentações no momento, e hoje me certifiquei com a papelaria onde foi impressa toda documentação, e foi sim todas impressas.”

Após a abertura e análise dos documentos constantes no envelope da Sra. Ilza Pereira Xavier, constatou-se a ausência de cópia do comprovante de votação, não cumprindo o item 4.2, alínea “d”, do Edital de Abertura do Processo Seletivo.

Em revisão da documentação apresentada, verificou-se a presença apenas da cópia do título de eleitor, estando em branco o restante da página da cópia, bem como seu verso.

Nesse sentido, em seu recurso, a impetrante apresenta fotocópia do título de eleitor e comprovante de votação em uma mesma página, o que difere do que fora apresentado no envelope no momento da inscrição, demonstrando, portanto, a diferença entre as cópias documentais.

Insta pontuar o aludido no item 9.3. do Edital de Abertura:

“9.3. Não será objeto de análise o recurso que apresentar documento “novo”, ou seja, aquele não juntado à época da inscrição.”

 

Diante do exposto, haja vista a impossibilidade desta Comissão do Processo Seletivo de anexar novos documentos juntados por meio de recurso, e o descumprimento da alínea “d” do Item 4.2 do Edital de Abertura, decidiu-se pelo improvimento do Recurso.

 

Recurso Indeferido